Dra. Silvâni Silva

19 de abr de 2023

Visão Monocular e Aposentadoria por Deficiência

Desde 22 de março de 2021, que a Lei nº 14.126 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

A pessoa com visão monocular pode exercer atividades laborativas normais, embora algumas tarefas podem ser difíceis de realizar ou apresentam restrições. A visão em apenas um olho reduz a percepção de profundidade, fato que obstrui o monocular de notar com precisão o comprimento, a largura e a altura de objetos em um espaço tridimensional e a distância entre dois pontos, condições impeditivas para o exercício de algumas profissões.

O que é Visão Monocular?

Conceito de Barreiras

Pessoas com Deficiência no Brasil

Direitos da Pessoa com Deficiência

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Aposentado por Deficiência pode Continuar Trabalhando?

O Pedido de Aposentadoria Poderá ser Cancelado?

Revisão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Nunca Contribuí para o INSS, Posso me Aposentar por Deficiência?

O que é Visão Monocular?

Visão monocular é a cegueira que atinge apenas um dos olhos. Consoante a Organização Mundial da Saúde (OMS), e a Classificação Internacional das Doenças, a cegueira monocular (CID-10 H54.4) é igual ou menor que 0,05 (20/400), no melhor olho, com a melhor correção óptica.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, traz o conceito da pessoa com deficiência:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

O mesmo conceito é adotado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742/93, art. 20, § 2º.

Conceito de Barreiras

Entende-se por “barreiras” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (art. 3º, IV, Lei 13.146/2015), classificadas em:

  • barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

  • barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e

  • privados;

  • barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

  • barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

  • barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

  • barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Pessoas com Deficiência no Brasil

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ainda, obriga os Estados Partes a tomar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação.

No Brasil o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), informa que em 2019, segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), 17,3 milhões de pessoas com dois anos ou mais de idade tinham algum tipo de deficiência, seja do tipo visual, auditiva, motora ou mental/intelectual, e, quase 7 milhões de pessoas tinham deficiência visual.

Cabe ao poder público a responsabilidade por garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, é o órgão responsável pela coordenação das ações e das políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência.

Direitos da Pessoa com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, também chamado de Lei Brasileira de Inclusão, visando garantir os direitos e liberdades fundamentais e a inclusão social e cidadania da PcD, dentre outros direitos, estabelece:

  • receber atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

  • prioridade na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências;

  • atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS;

  • assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível;

  • prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos;

  • garantia em ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

  • benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, quando não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família (BPC);

  • aposentadoria com critérios diferenciados, Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;

  • reserva de vagas em estacionamentos, de uso público ou privado;

  • prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo,

  • oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva (tecnologia utilizada para identificar todo o arsenal de Recursos e Serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência e consequentemente promover Vida Independente e Inclusão);

  • Reserva, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas em concursos públicos;

  • Isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma;

  • Isenção dos impostos para aquisição de carros novos (IPI e ICMS), a soma das taxas pode chegar a 30% do valor de um carro zero;

  • Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em algumas cidades;

  • prioridade no recebimento de restituição de imposto de renda;

  • saque do fundo de garantia (FGTS) para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social (Dec. 99.684/1990, art. 35, XV)

  • outros ...

Para obter os benefícios às pessoas com deficiência, de que trata a Lei nº 13.146/2015, exige-se que seja realizado a avaliação biopsicossocial da deficiência (avaliação médica e avaliação social), por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar - art. 201, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.

A Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, produzindo efeitos a partir de 09/11/2013. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Posteriormente, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Para os segurados do INSS, compete à perícia médica do próprio instituto avaliar o segurado e fixar a data do início da deficiência e o grau da deficiência.

A avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - FIBrA (Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, art. 2º, §1º).

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela que consta no artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

- DEFICIÊNCIA GRAVE - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

- DEFICIÊNCIA MODERADA - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

- DEFICIÊNCIA LEVE - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Independentemente do grau de deficiência, exige-se:

Homem - 60 (sessenta) anos de idade, desde que tenha o mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e comprove a situação de deficiência durante igual período;

Mulher - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que tenha o mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e comprove a situação de deficiência durante igual período.

Aposentado por Deficiência pode Continuar Trabalhando?

Sim. O segurado aposentado por deficiência poderá continuar a exercer a sua atividade habitual. O impedimento acontece quando a aposentadoria é por invalidez.

O Pedido de Aposentadoria Poderá ser Cancelado?

O cancelamento do benefício de aposentadoria pode ocorrer a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento e nem efetuado o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria.

Revisão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

É possível requerer a revisão de aposentadoria para as pessoas com visão monocular, que ao tempo da aposentadoria não tiveram reconhecida, pelo INSS, a condição de pessoa com deficiência, e consequentemente tiveram concedidas aposentadorias com a renda mensal inicial menor do que as que deveriam receber.

Nunca Contribuí para o INSS, Posso me Aposentar por Deficiência?

Sem contribuições previdenciárias, até cumprir os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria, não é possível falar em aposentadoria.

Contudo, é possível requerer a assistência social, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Art. 20, LOAS).

Para a concessão do benefício, precisa estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

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