Aposentadoria Especial - Como Comprovar a Atividade Especial se a Empresa não Existe Mais
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o principal documento para serem reconhecidos, perante o INSS, os períodos trabalhados em atividade especial. Mas se não tiver o documento, o que fazer?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário de caráter preventivo, concedido ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal).
Quem tem Direito à Aposentadoria Especial Antes da Reforma Previdenciária?
O segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que até a data da reforma da previdência, tenha cumprido a carência exigida e que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quem tem Direito à Aposentadoria Especial Após a Reforma Previdenciária?
Após a reforma da previdência, o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, que cumprir os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
Como Comprovar o Trabalho em Condições Especiais se a Empresa não Existe Mais?
É comum o segurado não conseguir comprovar o trabalho exercido em atividade especial no ato de se aposentar. Muitas vezes as empresas deixaram de existir ou possuem resistência para fornecer o PPP e laudos técnicos das condições ambientais do trabalho.
Nesse contexto, a atividade especial poderá ser comprovada de diversos modos:
ajuizamento de reclamatória trabalhista;
Perícia indireta (perícia em empresa que atua com a mesma atividade e características de trabalho semelhantes);
prova pericial emprestada (PPP e laudo técnico de processos trabalhista ou de aposentadoria de outros empregados que exerceram atividades semelhantes ou ex-colegas que exerceram a mesma atividade e possuem o documento);
prova testemunhal (não é o bastante, mas colabora);
próprio trabalhador contratar um profissional legalmente habilitado para elaborar um laudo técnico individual;
síndico da massa falida, sócios e representante legal da empresa (eles podem emitir o laudo técnico e o PPP);
sindicato da categoria (existência de PPP ou laudo técnico da empresa arquivados);
pedido de prova pericial judicial.
O INSS não está obrigado a reconhecer os documentos acima, no entanto, poderão ser reconhecidos no processo judicial.