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Foto do escritorDra. Silvâni Silva

Aposentadoria Especial - Como Comprovar a Atividade Especial se a Empresa não Existe Mais

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o principal documento para serem reconhecidos, perante o INSS, os períodos trabalhados em atividade especial. Mas se não tiver o documento, o que fazer?




A aposentadoria especial é um benefício previdenciário de caráter preventivo, concedido ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal).


Quem tem Direito à Aposentadoria Especial Antes da Reforma Previdenciária?

O segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que até a data da reforma da previdência, tenha cumprido a carência exigida e que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


Quem tem Direito à Aposentadoria Especial Após a Reforma Previdenciária?


Após a reforma da previdência, o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, que cumprir os seguintes requisitos:


I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.


Como Comprovar o Trabalho em Condições Especiais se a Empresa não Existe Mais?

É comum o segurado não conseguir comprovar o trabalho exercido em atividade especial no ato de se aposentar. Muitas vezes as empresas deixaram de existir ou possuem resistência para fornecer o PPP e laudos técnicos das condições ambientais do trabalho.

Nesse contexto, a atividade especial poderá ser comprovada de diversos modos:

ajuizamento de reclamatória trabalhista;

Perícia indireta (perícia em empresa que atua com a mesma atividade e características de trabalho semelhantes);

prova pericial emprestada (PPP e laudo técnico de processos trabalhista ou de aposentadoria de outros empregados que exerceram atividades semelhantes ou ex-colegas que exerceram a mesma atividade e possuem o documento);

prova testemunhal (não é o bastante, mas colabora);

próprio trabalhador contratar um profissional legalmente habilitado para elaborar um laudo técnico individual;

síndico da massa falida, sócios e representante legal da empresa (eles podem emitir o laudo técnico e o PPP);

sindicato da categoria (existência de PPP ou laudo técnico da empresa arquivados);

pedido de prova pericial judicial.


O INSS não está obrigado a reconhecer os documentos acima, no entanto, poderão ser reconhecidos no processo judicial.



Silvâni Silva

Advogada


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