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  • Foto do escritorDra. Silvâni Silva

Aposentadoria Especial dos Profissionais da Área da Saúde


Os profissionais da área da saúde têm direito à aposentadoria especial, seja na condição de empregado ou na qualidade de contribuinte individual (autônomo), quando exercem atividades laborativas em ambiente de trabalho declarado nocivo.

Em um ambiente hospitalar, além dos médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, os trabalhadores da área administrativa, limpeza e recepção, com exposição a agentes nocivos também possuem o direito à aposentadoria especial.

O que é a Aposentadoria Especial?


A aposentadoria especial é um benefício previdenciário de caráter preventivo, concedido ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal).


Quais os Requisitos Após a Reforma?


TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL - De acordo com o artigo 64, Decreto 10.410 de 30 de junho de 2020, a aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:


I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;


II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou


III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.


A exigência do Dec 10.410/2020, de que o benefício previdenciário seja devido ao contribuinte individual somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, não é válida por não ser prevista na Lei 8.213/1991.


O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.


Requisitos Antes da Reforma


TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL - A Lei 8.213/91, artigo 57 e § 3º, prevê que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado de modo permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante:


15 anos: linhas de frente da mineração subterrânea;

20 anos: mineração subterrânea ou exposto a asbesto (amianto);

25 anos: demais casos de exposição a agentes nocivos.


SEM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA - Não é exigida a idade mínima do segurado. A necessidade é de comprovação do tempo mínimo trabalhado em condições especiais.


PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


REGRAS DE TRANSIÇÃO


• 66 PONTOS - 15 anos de exposição;

• 76 PONTOS - 20 anos de exposição;

86 PONTOS - 25 anos de exposição.


Conversão do Tempo Especial em Comum


Até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, é possível a transformação do labor especial em comum, para efeito de contabilização de tempo de serviço, mesmo com relação a períodos anteriores a dezembro de 1980, uma vez que a Lei 6.887/80 foi editada para viabilizar a contagem do tempo de serviço especial, introduzida pela Lei 3.807/60 (LOPS).


“o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (art. 57, § 5º Lei 8.213/91).”


A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com o art. 70, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES


MULHER (para 30) HOMEM (para 35)


DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40



Após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum (art. 25 § 2º, EC 103/2019).

Art. 188-P, § 5º, Dec 3048/99.

“A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;


II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou


III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição. (


MARCO FINAL PARA CONVERSÃO: 13/11/2019



Valor da Renda Mensal Inicial


RMI PÓS-REFORMA


O valor da aposentadoria especial corresponderá a 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para as mulheres.


RMI ANTES DA REFORMA

  • Não há a incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO no cálculo;

  • O valor do benefício é calculado em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.


Aposentadoria Especial dos Profissionais da Área da Saúde


O Manual de Aposentadoria Especial do INSS, define o estabelecimento de saúde como qualquer local destinado à realização de ações e/ou serviços de saúde, coletiva ou individual, qualquer que seja o seu porte ou nível de complexidade.


A concessão da aposentadoria especial dos profissionais da saúde dependerá da comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos físicos biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.


CONCEITO DE AGENTES BIOLÓGICOS


O Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução 600/2017 - anexo - pág 106-107) conceitua os agentes biológicos:


“De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos."
“Na legislação trabalhista, segundo a Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, em sua N-09, consideram- se agentes biológicos bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. E de acordo com a NR-32 da Portaria acima referida, agentes biológicos são os microrganismos, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os parasitas, as toxinas e os príons

O anexo XIV da NR 15, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo trabalho ou operações, em contato permanente com:


- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.



Qualquer trabalho em ambiente hospitalar dá direito a aposentadoria especial?


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que colacionados os documentos exigidos de acordo com a legislação vigente à época do trabalho exercido, não importa o trabalho desempenhado:

No período referente a 29/04/1995 a 04/03/2015, a parte autora exerceu a atividade de copeira em ambiente hospitalar, conforme CTPS, PPP e laudo técnico pericial, estando em contato de forma habitual e contínua com agentes biológicos(vírus, fungos e bactérias). (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002817-91.2018.4.03.6113)

Documentos Necessários


Para requerer o benefício da aposentadoria especial, é importante observar a documentação exigida para instrução do requerimento. à época do exercício da atividade:


DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL

  • até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será

exigido do segurado:

  1. formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

  2. LTCAT ou seus substitutivos para o agente físico ruído, se não apresentado o

PPP;

  • de 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996 será exigido do segurado:

  1. formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

  2. LTCAT ou demais demonstrações ambientais para o agente físico ruído, se

não apresentado PPP;

  • de 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado (inciso III, art. 258 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015):

  1. formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

  2. LTCAT ou demais demonstrações ambientais para qualquer que seja o agente

nocivo, se não apresentado PPP;

  • a partir de 1° de janeiro de 2004, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento exigido é o PPP.

O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial (IN 77/2015, art. 264, §4º).


O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (art. 260/268, IN 77)



Comprovação da Atividade Especial do Contribuinte Individual


A comprovação da atividade especial do contribuinte individual é feita por meio de prova documental de exposição a agentes nocivos. Os contribuintes individuais, subordinados ou não a uma empresa ou cooperativa, são os trabalhadores autônomos (médicos, engenheiros, advogados, dentistas, entre outras profissões). A prova documental pode ser produzida:

  • notas Fiscais de compras de produtos específicos da atividade;

  • recibo de prestação de serviço;

  • inscrição na prefeitura e pagamento de impostos;

  • certidão do órgão de classe (CRO, CRM, CNH profissional, etc.);

  • registro em sindicato da categoria;

  • contratos de empréstimos/financiamentos da época, desde que informem a profissão;

  • declaração de Imposto de Renda do ano a ser comprovado e entregue à época;

  • diploma universitário, informando a graduação na atividade especial;

  • certificados de Especialização de cursos durante a vida laboral;

  • fotografia na atividade, desde que conste a data;

  • inscrição no INSS de autônomo;

  • testemunhas;

  • contratar empresa de saúde e segurança do trabalho para elaboração de PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

“Art. 271. A comprovação da função ou atividade profissional para enquadramento de atividade especial por categoria profissional do segurado contribuinte individual será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida, sendo dispensada a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Parágrafo único. O contribuinte individual deverá apresentar documento que comprove a habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe, quando legalmente exigido para exercício da atividade a ser enquadrada.”

Empresa Extinta - Como Comprovar a Atividade Especial?


No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado. Nesse caso, deverá ser apresentada a CTPS ou Ficha/Livro de Registro de Empregados, onde deverá constar a função ou cargo exercido (IN 77/2015, art. 270, § 1º, §2º)

Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho. (STJ, no REsp 1657166).


Silvâni Silva

advogada

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