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  • Foto do escritorDra. Silvâni Silva

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência no RGPS


A aposentadoria da pessoa com deficiência, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é um benefício destinado a segurados que enfrentam limitações de longa duração, superiores a dois anos, afetando aspectos como a mente, o corpo, a capacidade de aprendizado ou os sentidos. Essas condições, agravadas por barreiras sociais, motivam a necessidade de um regime previdenciário especial, visando a auxiliá-las na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.



Aposentadoria especial da Pessoa com Deficiência


A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, durante determinado período de tempo. Contudo, para pessoas com deficiência, a aposentadoria especial é um direito garantido pela Constituição Federal.


A aposentadoria para deficientes considera as limitações individuais decorrentes da deficiência, reconhece os desafios únicos enfrentados por esses trabalhadores e oferece uma via diferenciada para a aquisição de seus direitos ao benefício previdenciário.


Existem dois tipos de aposentadoria para pessoas com deficiência:

  • por idade;

  • por tempo de contribuição.


Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência


Na modalidade de aposentadoria por idade destinada às pessoas com deficiência, os requisitos são definidos independentemente do grau de deficiência:


Homem

  • - 60 anos de idade;

  • - mínimo de 15 anos de contribuição exclusivamente na condição de pessoa com deficiência;

  • - carência de 180 meses de contribuições.


Mulher

  • 55 anos de idade;

  • mínimo de 15 anos de contribuição exclusivamente na condição de pessoa com deficiência;

  • carência de 180 meses de contribuições.



Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência


Assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:


DEFICIÊNCIA GRAVE - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;


DEFICIÊNCIA MODERADA - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;


DEFICIÊNCIA LEVE - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.


Para efeito de concessão da aposentadoria, a avaliação do grau de deficiência compete à Perícia Médica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).



Definição da Pessoa com Deficiência


A Constituição Federal, em seu compromisso com a igualdade e a justiça social, estabelece a proibição de aplicar requisitos ou critérios diferenciados na concessão de benefícios previdenciários. No entanto, em um contexto de atenção às necessidades especiais, a legislação permite, conforme delineado em lei complementar, a definição de parâmetros específicos de idade e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência. Essa medida busca equilibrar a igualdade de direitos com as necessidades particulares desses segurados.


A concessão desse benefício está subordinada à realização de uma avaliação biopsicossocial. Essa avaliação, realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, garante uma análise abrangente e sensível às particularidades de cada caso. Esse processo assegura que a concessão do benefício seja feita de forma justa, levando em consideração não apenas os aspectos físicos da deficiência, mas também as dimensões psicológicas e sociais que influenciam a vida do segurado.


Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esses impedimentos, ao interagirem com uma ou mais barreiras, podem limitar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em condições de igualdade com as demais, conforme estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência.


Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com o § 10, art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social.



Avaliação da Pessoa com Deficiência


A responsabilidade pela avaliação de pessoas com deficiência, com o objetivo de conceder o benefício previdenciário, é da Perícia Médica Federal e do Serviço Social do INSS. Essa avaliação tem como foco o reconhecimento do grau de deficiência – que pode ser classificado como leve, moderado ou grave –, a determinação da data provável do início da deficiência e a identificação de eventuais variações no grau da deficiência ao longo do tempo.


No caso de variação do grau de deficiência, cabe à Perícia Médica Federal especificar os períodos correspondentes a cada grau. A avaliação será efetuada por meio de instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que poderá ser objeto de revalidação periódica.


A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.


Com a finalidade de embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à Perícia Médica Federal estabelecer a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.


A comprovação da deficiência e das datas de início do impedimento, bem como de suas alterações, deve ser documentada, sendo proibida a utilização exclusiva de prova testemunhal. Serão considerados documentos válidos para fundamentar as datas mencionadas qualquer elemento técnico disponível que possibilite à perícia médica formar sua convicção sobre o caso.



Somatório de Períodos Contributivos com e sem Deficiência


Em situações onde o segurado tenha contribuído para a Previdência Social alternando períodos na condição de pessoa com deficiência e sem deficiência, é possível realizar o somatório desses períodos para fins de aposentadoria. Para que essa soma seja efetuada corretamente, será aplicada a regra de conversão estabelecida, que leva em consideração a proporção do tempo contribuído em cada condição.


Essa abordagem assegura que todos os períodos contributivos do segurado, independentemente da sua condição de deficiência no momento, sejam devidamente reconhecidos e contabilizados na análise do direito à aposentadoria.


Cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência


A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria do segurado com deficiência, de acordo com o art. 70-J, Decreto 3048/1999, é calculada com base em percentuais específicos aplicados sobre o salário de benefício, conforme a modalidade de aposentadoria escolhida:

  • aposentadoria por tempo de contribuição: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

  • aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento.



Aposentado por Deficiência pode Continuar Trabalhando?


Sim, é permitido ao segurado que se aposenta por deficiência continuar exercendo sua atividade habitual. Não existe restrição para o trabalho nesse tipo de aposentadoria. Entretanto, é importante destacar que essa flexibilidade não se aplica no caso de aposentadoria por invalidez, situação na qual o segurado é impedido de continuar com suas atividades laborais devido à incapacidade total e permanente para o trabalho.



Desistência do Pedido de Aposentadoria: Quando é Possível?


O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS. Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados todos os procedimentos pelo INSS para conclusão do pedido, o benefício não poderá ser restabelecido (§ 1º e 2º, art. 635, IN PRES/INSS 128/2022).



Conclusão


A aposentadoria especial para pessoa com deficiência, como delineada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), representa um avanço significativo em termos de justiça social e equidade. Ao considerar as limitações e desafios únicos enfrentados por esses indivíduos, a legislação brasileira demonstra um compromisso com a inclusão e a garantia de direitos para todos os cidadãos.



Referências:

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2023.




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