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  • Foto do escritorDra. Silvâni Silva

Aposentadoria por Idade

URBANA


a) Requisitos cumpridos até 25/07/1991 (direito adquirido)

homem: 65 anos e o mínimo de 60 contribuições;

mulher: 60 anos e o mínimo de 60 contribuições.


b) Requisitos cumpridos até 13/11/2019 (direito adquirido)

Homem: 65 anos e o mínima de 180 contribuições;

Mulher: 60 anos e o mínimo de 180 contribuições


c) Filiados ao RGPS até a data da EC 103/2019, e que não cumpriram os requisitos até 13/11/2019 ou filiados posterior a EC, continue a leitura: "Aposentadoria por Idade dos Trabalhadores Urbanos".


HÍBRIDA


A Aposentadoria Híbrida permite ao trabalhador somar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana (Lei 8.213/1991, art. 48, §3º e 4º)


Requisitos preenchidos até de 12/11/2019

homem 65 anos + 180 meses de contribuição;

mulher 60 anos + 180 meses de contribuição.


Requisitos preenchidos a partir de 13/11/2019

homens 65 anos + 20 anos de tempo de contribuição.

mulheres 62 anos + 15 anos de tempo de contribuição.


RURAL (empregados e segurado especial)


Mulher: 55 anos e 180 contribuições;

Homem: 60 anos e 180 contribuições.


PESSOA COM DEFICIÊNCIA

• tempo mínimo de 15 anos de contribuição;

• comprovar a existência de deficiência durante igual período

• ter 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).


COMPULSÓRIA


• homens 70 anos

• mulheres 65 anos



Aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos


Filiados ao RGPS (na Lei 3.807/60) inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e que haviam cumprido os requisitos até 25/07/1991 (direito adquirido):

Homem - 65 anos de idade e o mínimo de 60 contribuições recolhidas para a previdência

Mulher -60 anos de idade e o mínimo de 60 contribuições recolhidas para a previdência


Filiados ao RGPS (na Lei 3.807/60), inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e que não haviam cumprido os requisitos até 25/07/1991:

Homem - 65 anos de idade e meses de contribuição exigidos

Mulher -60 anos de idade e meses de contribuição exigidos.

Os meses de contribuição exigidos são de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses​

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses


Filiados ao RGPS a partir da Lei do PBPS (8.213/91), e que cumpriram os requisitos até 13/11/2019 (direito adquirido), poderão requerer a aposentadoria por idade, sendo:

Homem: 65 anos de idade e carência mínima de 180 contribuições (15 anos);

Mulher: 60 anos de idade e carência mínima de 180 contribuições (15 anos).


A Renda Mensal Inicial (RMI) : 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.


Para Filiados ao RGPS até a data da EC 103/2019, e que não cumpriram os requisitos até 13/11/2019 poderão requerer a aposentadoria por idade, sendo:


Homem: 65 anos de idade e carência mínima de 180 contribuições.


As mulheres seguem a tabela:

A partir de 01/01/2020 - 60 anos e 06 meses de idade e carência de 180 contribuições

A partir de 01/01/2021 - 61 anos e carência de 180 contribuições

A partir de 01/01/2022 - 61 anos e 06 meses de idade e carência de 180 contribuições

A partir de 01/01/2023 - 62 anos e carência de 180 contribuições


A Renda Mensal Inicial (RMI): 70% do salário de benefício, acrescendo ao resultado + 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30%.


Nesse caso, não havendo contribuições após julho de 1994, a RMI será no valor de um salário mínimo.


A Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, alterou a regra de cálculo anterior, prejudicando principalmente a aposentadoria por idade, salvo direito adquirido:


"Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”


O milagre da contribuição única continua valendo para quem perfez os requisitos da aposentadoria por idade no período de 13/11/2019 até 04/05/2022.


Observações importantes sobre a aposentadoria por idade


1) Não precisa estar contribuindo no momento de solicitar o benefício.


2) Os 15 anos de contribuição (carência), somente será contado se tiver sido feita dentro do prazo, sem atraso, pagas em dias e com o percentual de 5%, 11% ou até 20% sobre o valor do salário mínimo.


Aposentadoria programada - antiga aposentadoria por idade


O segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social após a data da Emenda Constitucional 103/2019, será aposentado:

Homem - 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição

Mulher - 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição


A Renda Mensal Inicial (RMI): 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.

O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência(Decreto10.410/2020)


Aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais


A aposentadoria por idade é assegurada para o trabalhador rural que exerça sua atividade em regime de economia familiar (produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal):


Mulher - 55 anos e carência mínima de 180 contribuições;

Homem - 60 anos e carência mínima de 180 contribuições.


Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência - (LC 142/2013)


A aposentadoria por idade acontecerá cinco anos antes em relação aos contribuintes que não têm qualquer impedimento, desde que cumpridos alguns requisitos:


homem: 60 anos de idade , 15 anos de contribuição e comprovar a existência de deficiência durante igual período;

mulher: 55 anos de idade, 15 anos de contribuição e comprovar a existência de deficiência durante igual período.


Para saber sobre os direitos concedidos as pessoas com deficiência, leia o nosso artigo:



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