URBANA
a) Requisitos cumpridos até 25/07/1991 (direito adquirido)
homem: 65 anos e o mínimo de 60 contribuições;
mulher: 60 anos e o mínimo de 60 contribuições.
b) Requisitos cumpridos até 13/11/2019 (direito adquirido)
Homem: 65 anos e o mínima de 180 contribuições;
Mulher: 60 anos e o mínimo de 180 contribuições
c) Filiados ao RGPS até a data da EC 103/2019, e que não cumpriram os requisitos até 13/11/2019 ou filiados posterior a EC, continue a leitura: "Aposentadoria por Idade dos Trabalhadores Urbanos".
HÍBRIDA
A Aposentadoria Híbrida permite ao trabalhador somar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana (Lei 8.213/1991, art. 48, §3º e 4º)
Requisitos preenchidos até de 12/11/2019
homem 65 anos + 180 meses de contribuição;
mulher 60 anos + 180 meses de contribuição.
Requisitos preenchidos a partir de 13/11/2019
homens 65 anos + 20 anos de tempo de contribuição.
mulheres 62 anos + 15 anos de tempo de contribuição.
RURAL (empregados e segurado especial)
Mulher: 55 anos e 180 contribuições;
Homem: 60 anos e 180 contribuições.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
• tempo mínimo de 15 anos de contribuição;
• comprovar a existência de deficiência durante igual período
• ter 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
COMPULSÓRIA
• homens 70 anos
• mulheres 65 anos

Aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos
Filiados ao RGPS (na Lei 3.807/60) inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e que haviam cumprido os requisitos até 25/07/1991 (direito adquirido):
Homem - 65 anos de idade e o mínimo de 60 contribuições recolhidas para a previdência
Mulher -60 anos de idade e o mínimo de 60 contribuições recolhidas para a previdência
Filiados ao RGPS (na Lei 3.807/60), inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e que não haviam cumprido os requisitos até 25/07/1991:
Homem - 65 anos de idade e meses de contribuição exigidos
Mulher -60 anos de idade e meses de contribuição exigidos.
Os meses de contribuição exigidos são de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Filiados ao RGPS a partir da Lei do PBPS (8.213/91), e que cumpriram os requisitos até 13/11/2019 (direito adquirido), poderão requerer a aposentadoria por idade, sendo:
Homem: 65 anos de idade e carência mínima de 180 contribuições (15 anos);
Mulher: 60 anos de idade e carência mínima de 180 contribuições (15 anos).
A Renda Mensal Inicial (RMI) : 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Para Filiados ao RGPS até a data da EC 103/2019, e que não cumpriram os requisitos até 13/11/2019 poderão requerer a aposentadoria por idade, sendo:
Homem: 65 anos de idade e carência mínima de 180 contribuições.
As mulheres seguem a tabela:
A partir de 01/01/2020 - 60 anos e 06 meses de idade e carência de 180 contribuições
A partir de 01/01/2021 - 61 anos e carência de 180 contribuições
A partir de 01/01/2022 - 61 anos e 06 meses de idade e carência de 180 contribuições
A partir de 01/01/2023 - 62 anos e carência de 180 contribuições
A Renda Mensal Inicial (RMI): 70% do salário de benefício, acrescendo ao resultado + 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30%.
Nesse caso, não havendo contribuições após julho de 1994, a RMI será no valor de um salário mínimo.
A Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, alterou a regra de cálculo anterior, prejudicando principalmente a aposentadoria por idade, salvo direito adquirido:
"Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”
O milagre da contribuição única continua valendo para quem perfez os requisitos da aposentadoria por idade no período de 13/11/2019 até 04/05/2022.
Observações importantes sobre a aposentadoria por idade
1) Não precisa estar contribuindo no momento de solicitar o benefício.
2) Os 15 anos de contribuição (carência), somente será contado se tiver sido feita dentro do prazo, sem atraso, pagas em dias e com o percentual de 5%, 11% ou até 20% sobre o valor do salário mínimo.
Aposentadoria programada - antiga aposentadoria por idade
O segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social após a data da Emenda Constitucional 103/2019, será aposentado:
Homem - 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição
Mulher - 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição
A Renda Mensal Inicial (RMI): 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência(Decreto10.410/2020)
Aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais
A aposentadoria por idade é assegurada para o trabalhador rural que exerça sua atividade em regime de economia familiar (produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal):
Mulher - 55 anos e carência mínima de 180 contribuições;
Homem - 60 anos e carência mínima de 180 contribuições.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência - (LC 142/2013)
A aposentadoria por idade acontecerá cinco anos antes em relação aos contribuintes que não têm qualquer impedimento, desde que cumpridos alguns requisitos:
homem: 60 anos de idade , 15 anos de contribuição e comprovar a existência de deficiência durante igual período;
mulher: 55 anos de idade, 15 anos de contribuição e comprovar a existência de deficiência durante igual período.
Para saber sobre os direitos concedidos as pessoas com deficiência, leia o nosso artigo:
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