A EC nº 103/2019 alterou o nome do benefício previdenciário de auxílio-doença para auxílio por incapacidade temporária.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Quando cessa o auxílio-doença
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício.
O auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 78 do RPS, cessa em três hipóteses:
pela recuperação da capacidade para o trabalho;
pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez); ou
na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
Outros motivos que levam a cessação ou suspensão do benefício são:
deixar de fazer a prova de vida;
faltar à perícia médica;
cair no pente-fino do INSS
A prova de vida é realizada uma vez por ano e pode ser feita por:
biometria facial pelo celular. Esse projeto foi iniciado no ano passado e, para saber se já está disponível para você, acesse o site do Meu INSS; ou
em uma agência do banco em que recebe o benefício.
Caso o segurado não possa ir à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode remarcar a perícia através do site do Meu INSS, realizando as seguintes etapas:
entre no Meu INSS;
clique em “Agendar Perícia” e, em seguida, em "Novo Requerimento";
escolha entre “Perícia Inicial” se for a primeira vez, ou “Perícia de Prorrogação” se já estiver em benefício;
seguir as orientações que aparecem na tela;
informar os dados necessários para concluir o pedido.
O pente-fino objetiva a identificação dos benefícios com indícios de fraude e irregularidades.
O motivo mais comum para a cessação do auxílio por incapacidade temporária é quando ocorre a perícia médica previdenciária, conclusiva pela capacidade laborativa do segurado.
Auxílio-doença (incapacidade temporária) cessado indevidamente
Independente do benefício ter sido concedido judicial ou administrativamente, o INSS poderá convocar o segurado a qualquer tempo para avaliação da manutenção do benefício de incapacidade temporária.
Caso o prazo concedido para a recuperação (alta programada), se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Caso não seja estabelecido o prazo pela Perícia Médica Federal, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS.
A regra é que ocorra a cessação do benefício somente quando for comprovada a capacidade para o trabalho, no entanto, é comum os segurados denunciarem que os médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não realizam exames físicos durante as perícias e, por vezes, os peritos sequer observam cuidadosamente a documentação (laudos e exames) que lhe são apresentados.
Assim, ao término de uma perícia mal conduzida, o Perito Médico Previdenciário emite parecer técnico considerando, indevidamente, o examinado apto para o trabalho ou concede a prorrogação do benefício com alta programada.
Como requerer a reativação de benefício cessado no INSS?
Para reativar o benefício que foi cessado, o segurado poderá optar por entrar com um recurso administrativo perante o INSS ou entrar com uma ação judicial.
Recurso Ordinário Administrativo
O segurado que não concordar com o resultado da avaliação pericial poderá apresentar recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.
O Recurso Ordinário é enviado para a Junta de Recursos, que é a 1ª instância do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Esse conselho é responsável pelo julgamento dos recursos apresentados contra as decisões administrativas do INSS.
O prazo para apresentação do recurso é de 30 dias, contados após tomar conhecimento do resultado com o qual o segurado discorda.
Esse pedido é realizado totalmente pela internet, através do site do Meu INSS. O segurado não precisa ir ao INSS, a não ser quando chamado para alguma comprovação.
Processo Judicial
Se optar pelo processo judicial precisará de orientação de um advogado especialista em Direito Previdenciário. Ter conhecimento sobre a matéria é fundamental para uma boa defesa.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária) por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS (AREsp nº 1734777 / SC).
Quando o Judiciário reconhece que o cancelamento do benefício foi indevido, os valores vencidos e não pagos serão devidos desde a data do cancelamento.
Silvâni Silva
advogada
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