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  • Foto do escritorDra. Silvâni Silva

Pensão por Morte

A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal sofreu alterações pelas disposições do art. 23 da EC 103/2019.


O que é a Pensão por Morte?

É o benefício previdenciário devido aos dependentes do falecido, que na data do óbito:

  • possuía a qualidade de segurado;

  • recebia benefício previdenciário ou

  • já tinha direito a algum benefício antes de falecer.


Quem Possui Direito à Pensão por Morte?

A pensão por morte será paga aos dependentes do segurado (pessoa falecida) que se habilitarem, sendo:


classe I:

  • o cônjuge ou companheira(o);

  • filhos e equiparados menor de 21 anos de idade;

  • filhos e equiparados inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Equipara-se a filhos: o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica.


classe II:

  • os pais que comprovarem dependência econômica.

Classe III:

  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da 1ª classe.


O direito do menor sob guarda, se comprovada a dependência econômica, é entendimento do STJ, EREsp 1.141.788/RS.


A existência de dependente de qualquer das classes acima exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (§ 1º, III, art 16, Lei 8.213/91)


Pode Acumular a Pensão por Morte com Aposentadoria?


Sim, será permitida nos termos da EC 103/2019, art 24, § 1º, II:


“pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares”.


Pode Receber mais de uma Pensão por Morte?


Sim, desde que seja no âmbito de diferentes regimes de previdência social ou seja as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 73 da Constituição Federal.


Qual é o Prazo de Duração da Pensão por Morte?

  • para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválido/deficiente;

  • para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:

a) 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos.


Se o óbito decorrer de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, não se aplica o período de 4 meses, a pensão será devida independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 02 anos de casamento ou de união estável.


b) se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos 02 anos após o inicio do casamento ou da união estável:

  • 03 anos, com menos de 21 anos de idade;

  • 06 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

  • 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

  • 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

  • 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

  • vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.


Novo Casamento Extingue a Pensão por morte?


No RGPS (INSS), a lei não prevê a extinção da pensão por morte em razão de o pensionista se casar novamente.


Qual é o Valor da Pensão por Morte?


Antes da reforma previdenciária (EC 103/2019), o valor mensal da pensão por morte, consistia numa renda mensal correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75 lei 8213/91).


Atualmente, a pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento (art 106, Dec 3048/99).


A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais (art 113, Dec 3048/99.


As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco (art 113, § 3º, Dec 3048/99).



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