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  • Foto do escritorDra. Silvâni Silva

Quando o cônjuge ou o companheiro sobrevivente terá direito à herança?

Para esclarecer as dúvidas relacionadas ao direito do cônjuge sobrevivente à herança, é precisa analisar o regime de bens adotado no casamento.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC).



No REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo os bens excluídos no art. 1.667 do Código Civil.

O cônjuge possui 50% dos bens, portanto, o cônjuge é MEEIRO e não herdeiro.


No REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, observada as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil.

No Regime da Comunhão Parcial os bens podem ser:

  • particulares - adquiridos antes do casamento ou por herança, ou doação;

  • comuns - adquiridos durante o casamento.

O cônjuge será MEEIRO dos bens comuns e HERDEIRO dos bens particulares.


No REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL, o cônjuge sobrevivente é HERDEIRO, concorre com os descendentes do falecido (STJ. REsp: 1.382.170-SP, em 22/04/2015).


No REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS - integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

O cônjuge sobrevivente terá direito à meação sobre os aquestos (bens comuns), e acerca do restante do patrimônio será herdeiro.


No REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança.


Na UNIÃO ESTÁVEL, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o Regime da Comunhão Parcial de bens, ou seja, será MEEIRO dos bens comuns e HERDEIRO dos bens particulares.


O Supremo Tribunal Federal apreciando o tema 809 da repercussão geral (RE 878694), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, e fixou tese nos seguintes termos:

“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

E, o artigo 1.829 do Código Civil, sobre a ordem da vocação hereditária:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.”

Quais são os Direitos do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente?

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831 CC).

Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (art. 1.832 CC).

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 CC).

Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão (art. 1.961 CC). Em resumo: não pode ser deserdado, salvo nos casos de indignidade descritos no art. 1.814, CC.


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