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  • Foto do escritorDra. Silvâni Silva

Servidor Público Federal - Pedido de Remoção


A remoção de servidor público federal embasa as mais diversas contendas doutrinárias e diversas interpretações no Poder Judiciário. A busca de soluções para manter a satisfação do servidor no trabalho, sem violar os interesses da Administração é uma das principais causas de judicialização do instituto da remoção.


Indubitável que a Administração Pública deve prezar pela transparência e eficiência dos serviços públicos, no entanto, no que tange ao instituto da remoção do servidor, é comum ser imposta como uma penalidade, com caráter de perseguição. Assim, comprovado a ausência de motivo ou o motivo simulado da remoção, de ofício, pela administração, o ato administrativo poderá ser invalidado.



O QUE É A REMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO?


Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art 36, Lei 8.112/90).


A remoção é um ato administrativo jurídico que acontece na esfera interna da administração no qual o servidor é movimentado dentro do próprio órgão de sua lotação com o objetivo de aprimorar a prestação do serviço público. Como todo ato administrativo, deve apresentar os requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, ficando também submetido aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros (Prof. Rafael Oliveira, 2005).



MODALIDADES DE REMOÇÃO


As modalidades de remoção, de acordo com o artigo 36, parágrafo único da Lei 8.112/90:


I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


REMOÇÃO DE OFÍCIO - ILEGALIDADE


Os servidores públicos não possuem a garantia da inamovibilidade, salvo situações temporárias, como do dirigente sindical (até um ano após o final do mandato), e do servidor investido em mandato eletivo.


Certo que a remoção ex officio é ato administrativo discricionário, todavia, o ato administrativo de remoção deve ser acompanhado do princípio da motivação.


Os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada. (Celso Antônio Bandeira de Mello - Curso de Direito Administrativo).


O servidor público não pode ser apenado com remoção ex officio, sem razão de interesse da Administração. Na hipótese, o ato arbitrário desacompanhado do seu motivo justificador, poderá ser submetido à apreciação do Poder Judiciário, que já pacificou o entendimento de que é nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.



REMOÇÃO - CONFLITO DE INTERESSE DO SERVIDOR COM O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO


O regime jurídico dos servidores públicos garante ao servidor possibilidade de requerer sua própria remoção, a critério da Administração, bem como, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.


Quando o servidor público requer a remoção, apresentando suas razões na defesa do seu interesse, observando as hipóteses taxativas previstas no artigo 36, Lei 8.112/90, não obstante, impactando negativamente no interesse da administração, tende o seu pedido a ser indeferido.


Diante desse cenário, o STJ em reiterada jurisprudência decidiu que a remoção, quando preenchidos os pressupostos legais, constitui direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e independente da existência de vaga (AgRg no Ag 1318796/RS; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.357/RN).



REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE


A Lei estabelece a possibilidade de se conceder a remoção do servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (alínea "a" do parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/1990).


No caso, o STJ já pacificou que, preenchidos os requisitos, trata-se de direito subjetivo do servidor, devendo a remoção ser concedida independentemente da existência de vaga.


Para esse fim, o conceito de servidor público ganhou interpretação ampliativa perante o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta:


MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF.
3. A alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta.
4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem.
5. Segurança concedida. (MS 23058, Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJE: 14-11-2008).

Quando a remoção do cônjuge for ocasionada por vontade própria, sem o interesse da Administração Pública na remoção, como no caso de concurso interno de remoção, entende-se ausente o interesse da Administração. Todavia, poderá ser demonstrado que a remoção equipara-se a uma remoção ex officio (TRF5 - Proc: 0802220-24.2019.4.05.8300).


REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE

A jurisprudência tem entendido que para a concessão da remoção do servidor, independentemente do interesse da Administração, por motivo de doença do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, deverá ser cumprido dois requisitos: (i) patologia do servidor ou familiar dependente (ii) atestado por junta médica oficial. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5027248-68.2017.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Hélio Nogueira, Primeira Turma, e–DJF3 01/04/2019).


Cumpridos os requisitos, não há juízo de discricionariedade da autoridade administrativa, razão porque, comprovada a condição grave de saúde por meio de laudo médico oficial, a remoção é medida se impõe. A proteção dos direitos do servidor é norteada pelo artigo 226 da Constituição Federal, que garante a proteção da integridade da saúde e da família.



REMOÇÃO POR PROCESSO SELETIVO


Esse tipo de remoção se assemelha ao concurso público e decorre em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.



AJUDA DE CUSTO


A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (artigo 53, Lei 8.112/90).


Com efeito, é indevido o pagamento de ajuda de custo quando a remoção não tenha sido no interesse da administração, ou seja, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio.

A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.



PEDIDO DE REMOÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA


O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública.


Portanto, o pedido de remoção é compatível com o Mandado de Segurança somente se houver certeza e liquidez do fato, em tempo algum, do direito ou da lei. Se houver necessidade de dilações probatórias, será incompatível com o rito especial do Mandado de Segurança.



REMOÇÃO DO SERVIDOR LOTADO EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS


No âmbito administrativo, o pedido de remoção envolvendo o cargo de Professor do Magistério Superior nas Universidades Federais frequentemente é rejeitado e indeferido.


A rejeição pode ocorrer por parte da Universidade para onde o servidor pretende a remoção, sob argumento de que a instituição de ensino tem personalidade jurídica, autonomia e quadro de servidores próprios e que o perfil profissional não atende aos interesses da Universidade.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção. Nesse sentido, destaca-se as decisões: STJ, AgInt no RESP 1563661, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 23/04/2018; STJ, RESP 1703163, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2017; REsp 1.658.774/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE de 15/3/2018.


Silvâni Silva

Advogada


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