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  • Foto do escritorDra. Silvâni Silva

Visão Monocular e Aposentadoria por Deficiência

Desde 22 de março de 2021, que a Lei nº 14.126 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

A pessoa com visão monocular pode exercer atividades laborativas normais, embora algumas tarefas podem ser difíceis de realizar ou apresentam restrições. A visão em apenas um olho reduz a percepção de profundidade, fato que obstrui o monocular de notar com precisão o comprimento, a largura e a altura de objetos em um espaço tridimensional e a distância entre dois pontos, condições impeditivas para o exercício de algumas profissões.




Visão monocular é a cegueira que atinge apenas um dos olhos. Consoante a Organização Mundial da Saúde (OMS), e a Classificação Internacional das Doenças, a cegueira monocular (CID-10 H54.4) é igual ou menor que 0,05 (20/400), no melhor olho, com a melhor correção óptica.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, traz o conceito da pessoa com deficiência:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

O mesmo conceito é adotado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742/93, art. 20, § 2º.


Conceito de Barreiras

Entende-se por “barreiras” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (art. 3º, IV, Lei 13.146/2015), classificadas em:


  • barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

  • barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e

  • privados;

  • barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

  • barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

  • barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

  • barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.


Pessoas com Deficiência no Brasil

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ainda, obriga os Estados Partes a tomar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação.

No Brasil o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), informa que em 2019, segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), 17,3 milhões de pessoas com dois anos ou mais de idade tinham algum tipo de deficiência, seja do tipo visual, auditiva, motora ou mental/intelectual, e, quase 7 milhões de pessoas tinham deficiência visual.

Cabe ao poder público a responsabilidade por garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, é o órgão responsável pela coordenação das ações e das políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência.


Direitos da Pessoa com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, também chamado de Lei Brasileira de Inclusão, visando garantir os direitos e liberdades fundamentais e a inclusão social e cidadania da PcD, dentre outros direitos, estabelece:

  • receber atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

  • prioridade na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências;

  • atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS;

  • assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível;

  • prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos;

  • garantia em ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

  • benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, quando não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família (BPC);

  • aposentadoria com critérios diferenciados, Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;

  • reserva de vagas em estacionamentos, de uso público ou privado;

  • prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo,

  • oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva (tecnologia utilizada para identificar todo o arsenal de Recursos e Serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência e consequentemente promover Vida Independente e Inclusão);

  • Reserva, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas em concursos públicos;

  • Isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma;

  • Isenção dos impostos para aquisição de carros novos (IPI e ICMS), a soma das taxas pode chegar a 30% do valor de um carro zero;

  • Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em algumas cidades;

  • prioridade no recebimento de restituição de imposto de renda;

  • saque do fundo de garantia (FGTS) para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social (Dec. 99.684/1990, art. 35, XV)

  • outros ...

Para obter os benefícios às pessoas com deficiência, de que trata a Lei nº 13.146/2015, exige-se que seja realizado a avaliação biopsicossocial da deficiência (avaliação médica e avaliação social), por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:


I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;


II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;


III - a limitação no desempenho de atividades; e


IV - a restrição de participação.


Aposentadoria da Pessoa com Deficiência


É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar - art. 201, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.

A Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, produzindo efeitos a partir de 09/11/2013. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Posteriormente, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Para os segurados do INSS, compete à perícia médica do próprio instituto avaliar o segurado e fixar a data do início da deficiência e o grau da deficiência.

A avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - FIBrA (Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, art. 2º, §1º).

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela que consta no artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência


Assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

- DEFICIÊNCIA GRAVE - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

- DEFICIÊNCIA MODERADA - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

- DEFICIÊNCIA LEVE - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.


Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Independentemente do grau de deficiência, exige-se:

Homem - 60 (sessenta) anos de idade, desde que tenha o mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e comprove a situação de deficiência durante igual período;

Mulher - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que tenha o mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e comprove a situação de deficiência durante igual período.



Aposentado por Deficiência pode Continuar Trabalhando?


Sim. O segurado aposentado por deficiência poderá continuar a exercer a sua atividade habitual. O impedimento acontece quando a aposentadoria é por invalidez.



O Pedido de Aposentadoria Poderá ser Cancelado?


O cancelamento do benefício de aposentadoria pode ocorrer a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento e nem efetuado o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria.



Revisão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência


É possível requerer a revisão de aposentadoria para as pessoas com visão monocular, que ao tempo da aposentadoria não tiveram reconhecida, pelo INSS, a condição de pessoa com deficiência, e consequentemente tiveram concedidas aposentadorias com a renda mensal inicial menor do que as que deveriam receber.


Nunca Contribuí para o INSS, Posso me Aposentar por Deficiência?


Sem contribuições previdenciárias, até cumprir os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria, não é possível falar em aposentadoria.

Contudo, é possível requerer a assistência social, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).


O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Art. 20, LOAS).


Para a concessão do benefício, precisa estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).



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