Dra. Silvâni Silva

21 de jul de 2022

Aposentadoria por Idade

Atualizado: 22 de jul de 2022

URBANA

a) Requisitos cumpridos até 25/07/1991 (direito adquirido)

homem: 65 anos e o mínimo de 60 contribuições;

mulher: 60 anos e o mínimo de 60 contribuições.

b) Requisitos cumpridos até 13/11/2019 (direito adquirido)

Homem: 65 anos e o mínima de 180 contribuições;

Mulher: 60 anos e o mínimo de 180 contribuições

c) Filiados ao RGPS até a data da EC 103/2019, e que não cumpriram os requisitos até 13/11/2019 ou filiados posterior a EC, continue a leitura: "Aposentadoria por Idade dos Trabalhadores Urbanos".

HÍBRIDA

A Aposentadoria Híbrida permite ao trabalhador somar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana (Lei 8.213/1991, art. 48, §3º e 4º)

Requisitos preenchidos até de 12/11/2019

homem 65 anos + 180 meses de contribuição;

mulher 60 anos + 180 meses de contribuição.

Requisitos preenchidos a partir de 13/11/2019

homens 65 anos + 20 anos de tempo de contribuição.

mulheres 62 anos + 15 anos de tempo de contribuição.

RURAL (empregados e segurado especial)

Mulher: 55 anos e 180 contribuições;

Homem: 60 anos e 180 contribuições.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

• tempo mínimo de 15 anos de contribuição;

• comprovar a existência de deficiência durante igual período

• ter 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).

COMPULSÓRIA

• homens 70 anos

• mulheres 65 anos

  • Aposentadoria por Idade dos Trabalhadores Urbanos

  • Observações importantes sobre a aposentadoria por idade

  • Aposentadoria programada - Antiga Aposentadoria por Idade

  • Aposentadoria por Idade dos Trabalhadores Rurais

  • Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos

Filiados ao RGPS (na Lei 3.807/60) inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e que haviam cumprido os requisitos até 25/07/1991 (direito adquirido):

Homem - 65 anos de idade e o mínimo de 60 contribuições recolhidas para a previdência

Mulher -60 anos de idade e o mínimo de 60 contribuições recolhidas para a previdência

Filiados ao RGPS (na Lei 3.807/60), inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e que não haviam cumprido os requisitos até 25/07/1991:

Homem - 65 anos de idade e meses de contribuição exigidos

Mulher -60 anos de idade e meses de contribuição exigidos.

Os meses de contribuição exigidos são de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Filiados ao RGPS a partir da Lei do PBPS (8.213/91), e que cumpriram os requisitos até 13/11/2019 (direito adquirido), poderão requerer a aposentadoria por idade, sendo:

Homem: 65 anos de idade e carência mínima de 180 contribuições (15 anos);

Mulher: 60 anos de idade e carência mínima de 180 contribuições (15 anos).

A Renda Mensal Inicial (RMI) : 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Para Filiados ao RGPS até a data da EC 103/2019, e que não cumpriram os requisitos até 13/11/2019 poderão requerer a aposentadoria por idade, sendo:

Homem: 65 anos de idade e carência mínima de 180 contribuições.

As mulheres seguem a tabela:

A partir de 01/01/2020 - 60 anos e 06 meses de idade e carência de 180 contribuições

A partir de 01/01/2021 - 61 anos e carência de 180 contribuições

A partir de 01/01/2022 - 61 anos e 06 meses de idade e carência de 180 contribuições

A partir de 01/01/2023 - 62 anos e carência de 180 contribuições

A Renda Mensal Inicial (RMI): 70% do salário de benefício, acrescendo ao resultado + 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30%.

Nesse caso, não havendo contribuições após julho de 1994, a RMI será no valor de um salário mínimo.

A Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, alterou a regra de cálculo anterior, prejudicando principalmente a aposentadoria por idade, salvo direito adquirido:

"Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”

O milagre da contribuição única continua valendo para quem perfez os requisitos da aposentadoria por idade no período de 13/11/2019 até 04/05/2022.

Observações importantes sobre a aposentadoria por idade

1) Não precisa estar contribuindo no momento de solicitar o benefício.

2) Os 15 anos de contribuição (carência), somente será contado se tiver sido feita dentro do prazo, sem atraso, pagas em dias e com o percentual de 5%, 11% ou até 20% sobre o valor do salário mínimo.

Aposentadoria programada - antiga aposentadoria por idade

O segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social após a data da Emenda Constitucional 103/2019, será aposentado:

Homem - 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição

Mulher - 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição

A Renda Mensal Inicial (RMI): 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.

O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência(Decreto10.410/2020)

Aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais

A aposentadoria por idade é assegurada para o trabalhador rural que exerça sua atividade em regime de economia familiar (produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal):

Mulher - 55 anos e carência mínima de 180 contribuições;

Homem - 60 anos e carência mínima de 180 contribuições.

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência - (LC 142/2013)

A aposentadoria por idade acontecerá cinco anos antes em relação aos contribuintes que não têm qualquer impedimento, desde que cumpridos alguns requisitos:

homem: 60 anos de idade , 15 anos de contribuição e comprovar a existência de deficiência durante igual período;

mulher: 55 anos de idade, 15 anos de contribuição e comprovar a existência de deficiência durante igual período.

Para saber sobre os direitos concedidos as pessoas com deficiência, leia o nosso artigo:

https://www.silvaniadvogados.com/post/vis%C3%A3o-monocular-e-aposentadoria-por-defici%C3%AAncia

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